Utilize este link para identificar ou citar este item: https://bdm.unb.br/handle/10483/16095
Arquivos neste item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
2016_ArturSilvadeAguiar_tcc.pdf570,67 kBAdobe PDFver/abrir
Título: Da inexigibilidade do imposto de renda sobre juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas
Autor(es): Aguiar, Artur Silva de
Orientador(es): Gassen, Valcir
Assunto: Imposto de renda
Juros moratórios
Verbas trabalhistas
Data de apresentação: 2016
Data de publicação: 22-Fev-2017
Referência: AGUIAR, Artur Silva de. Da inexigibilidade do imposto de renda sobre juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas. 2016. 62 f. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2016.
Resumo: A presente monografia objetiva analisar a constitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas. O Superior Tribunal de Justiça, após ter decidido que o tributo em questão não poderia ter incidência sobre juros de mora, modificou seu posicionamento, um ano após, entendendo que, apesar de sua natureza indenizatória, há situações em que a incidência do mencionado imposto sobre tais juros seria devida, a saber, nas hipóteses de perda de emprego e de isenção da verba principal. A questão ainda não se encontra pacificada no âmbito do Poder Judiciário, demandando manifestação conclusiva pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a referida exação conduz a clara violação ao preconizado no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. Essa inconstitucionalidade afigura-se evidente, visto que os juros de mora não podem ser enquadrados nem como “renda”, nem como “proventos de qualquer natureza”, pois não representam acréscimo patrimonial, já que apenas tem o condão de ressarcir os prejuízos causados pelo adimplemento extemporâneo de determinada obrigação. Esse entendimento foi adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual, em sede de controle difuso de constitucionalidade, decidiu que os juros moratórios objetivam compensar as perdas sofridas pelo credor, não sendo fato gerador do imposto de renda. Submetida a matéria ao Supremo Tribunal Federal, este reconheceu a repercussão geral do tema quando da análise do Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, o qual ainda pende de julgamento quanto à questão meritória.
Informações adicionais: Trabalho de conclusão de curso (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2016.
Aparece na Coleção:Direito



Este item está licenciado na Licença Creative Commons Creative Commons