Resumo: | Em um contexto globalizado, a terceirização trabalhista é um fenômeno decorrente da lógica neoliberal do capital, sendo bastante expressiva no modelo toyotista de produção. Desde a década de 1980, o trabalho terceirizado vem se ampliando no Brasil, sendo largamente permitido para execução de atividades-meio dos empreendimentos econômicos, desde a edição da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, em 2000. O Projeto de Lei nº 4.330/2004, aprovado pela Câmara dos Deputados em abril de 2015, demonstra que a terceirização não é assunto pacificado no País, na medida em que pretende ampliá-la para execução de atividades finalísticas da empresa, e, por conseguinte, pretende uma massiva transformação de trabalhos diretos na atualidade para postos de trabalho terceirado, em nítida intenção de redução de custos com a força de trabalho. Por fim, é de suma importância que seja trazido à baila as nefastas consequências da ampliação de um emprego rarefeito, com nítida fragmentação dos trabalhadores, além da precarização da relação de emprego como um todo, sob o ponto de vista do Direito do Trabalho e também dos direitos fundamentais, estes assegurados pela Constituição Federal de 1988. |