Resumo: | A reconstitucionalização brasileira de 1988 assinalou o ingresso do país no chamado modelo neoconstitucionalista, em que a defesa do indivíduo frente ao Estado deixa de competir ao Código Civil para, enfim, constitucionalizar-se. Assim, cumpre a cada intérprete do Direito – entre os quais se incluem as entidades públicas administrativas – reconhecer força normativa plena e imediata aos princípios, direitos e garantias encartados na Constituição, máxime seu pilar capital: a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, cabe investigar se o Tribunal de Contas da União tem acompanhado essa mudança paradigmática no exercício de sua função constitucional, mais especificamente em seu dever de imputar responsabilidade a agentes públicos e privados. A responsabilização em geral, e a responsabilização jurídica em particular, consiste em prática social cuja definição de contornos deve submeter-se a processo dialógico. No caso da responsabilidade jurídica, tal como promovida pelo TCU, nota-se sua aferição via elementos ou requisitos consagrados: conduta, dano e causalidade – cuja ulterior definição, nível de precisão, forma de comprovação etc. variam sobremaneira entre os campos punitivos e ressarcitórios (variando, inclusive, a necessidade de constatação de todos esses elementos). Tendo em mente que os processos em trâmite no Tribunal de Contas da União frequentemente ostentam natureza dúplice – a saber, a um tempo reparatória e punitiva –, torna-se imprescindível conciliar os requisitos de uma e de outra vertente, de modo que não se lesione garantias individuais inafastáveis. Conclui-se que a responsabilização no âmbito do Tribunal de Contas da União, malgrado padecer de recorrente vezo civilista – sobressaindo-se, nesse campo, o recurso às antigas modalidades de culpa presumida (in elegendo e in vigilando) –, tem por fundo conceitos e noções afeitos ao direito repressivo, no que se assemelha, conforme lição de Fábio Medina Osório, ao Direito Administrativo Sancionador espanhol. |