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Título: A extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária : uma análise sob o foco dos princípios e do utilitarismo
Autor(es): Rocha, José Félix Jesus da
Orientador(es): Cordeiro, Pedro Ivo Rodrigues Velloso
Assunto: Direito tributário
Sonegação fiscal
Extinção da punibilidade
Data de apresentação: 10-Jul-2014
Data de publicação: 11-Nov-2014
Referência: ROCHA, José Félix Jesus da. A extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária: uma análise sob o foco dos princípios e do utilitarismo. 2014. 75 f. Monografia (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2014.
Resumo: Hoje a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária pelo pagamento é inquestionável, do ponto de vista normativo. Existe, entretanto, uma grande controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca do tema. Muito se discute se este instituto realmente é benéfico ao país ou apenas abarca o interesse utilitarista e simplista de arrecadação. Este trabalho pretende fazer uma comparação entre os dois pontos de vista, em busca do esclarecimento. Para tanto, trar-se-á da jurisprudência dos tribunais, principalmente dos tribunais superiores. Procurar-se-á também apresentar os prós e contras do ponto de vista dos doutrinadores. Em relação aos pontos contrários à extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária pelo pagamento, será feita uma confrontação com os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, principalmente em relação aos crimes contra o patrimônio. Apesar de serem, em sua essência, semelhantes aos crimes contra a ordem tributária, eles não são albergados pelo instituto. Em relação ao utilitarismo, busca-se mostrar que tal instituto é muito simplista e com sua utilidade prática acaba por trazer mais danos do que benefícios em face principalmente das funções das penas. Conclui-se, portanto, que apesar de fortes argumentos favoráveis, não há nenhuma comprovação de que a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária pelo pagamento traz algum benefício aos cofres públicos, além de ferir os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade. Desta forma não é a solução adequada e deveria ser extirpado do ordenamento jurídico pátrio.
Abstract: Today the extinction of punishment for crimes against the tax order for payment is unquestionable, in the normative point of view. However, there is considerable controversy in doctrine and jurisprudence on this subject. However, the debate whether this institute is really beneficial to the country or just embraces the utilitarian and simplistic interest revenue still exists. This project aims to make a comparison between the two points of view, in respect to the search of enlightenment. In order to do so, it is necessary to bring up the jurisprudence of the courts, especially in the higher courts. This attempt will also present the pros and the cons in the view of scholars. Regarding the points against the extinction of the punishment of crimes against the payment into the tax system, a confrontation with the constitutional principles of equality and proportionality will be conducted, particularly in relation to property crime. Despite being, in its essence, similar to crimes against the tax system, they are not accommodated by this institute. In relation to utilitarianism, it seeks to show that this institute is very simplistic and its practical utility ultimately does more harm than good, especially in the face of the functions of convictions. Therefore in conclusion, despite strong favourable arguments, there is no evidence to prove that the extinction of punishment for crimes against the payment into the tax system brings some benefits to the government treasury, and no evidence of violating the constitutional principles of proportionality and equality. The extinction of punishment for crimes against the tax order for payment is not the appropriate solution and should be cut off from national legal system.
Informações adicionais: Monografia (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2014.
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