Resumo: | Há um entendimento doutrinário majoritário, firmado pela jurisprudência, de que os impostos podem ser classificados em reais e pessoais, sendo que a progressividade somente se coadunaria a estes últimos, devido à pessoalidade inerente e à expressa disposição constitucional. Aos primeiros, por não levarem em consideração as condições pessoais e econômicas do contribuinte, não poderiam ser aplicadas alíquotas progressivas. Em decorrência desse entendimento majoritário, aliado às questões culturais, o Brasil, país de uma desigualdade de renda abissal, insiste na manutenção do mesmo modelo de transferência de propriedade aos herdeiros para pessoas com distintas capacidades de pagamento, de 92% do patrimônio, de acordo com a Resolução 9 de 1992 do Senado Federal, que fixa a alíquota máxima do ITCM em 8%. Acrescenta-se o fato de ainda serem muitos os empecilhos colocados para impedir a progressividade dos demais impostos reais. Tendo em vista que as escolhas políticas e a estruturação da matriz tributária são, simultaneamente, espelho e causa dos problemas socioeconômicos do país e, que a progressividade se apresenta como elemento central de uma política fiscal verdadeiramente compromissada com a promoção de justiça social, o objetivo do presente trabalho é demonstrar a constitucionalidade da aplicação de alíquotas progressivas aos impostos reais, em especial ao ITCM. Assim, partindo-se do ITCM, como objeto de estudo, analisa-se a possibilidade de sua progressividade e, então, busca-se verificar a aplicação aos outros impostos ditos “reais”, tendo em vista que a matriz tributária brasileira precisa ser repensada, a fim de diminuir a sua regressividade e adequar a tributação aos objetivos e anseios constitucionais da Carta Magna de 1988. |