Resumo: | O presente estudo trata da imunidade tributária dos templos religiosos, com base na diversidade de opiniões doutrinárias existentes sobre o seu alcance e a polêmica posição jurisprudencial atual do Supremo Tribunal Federal. O artigo 150, inciso VI, “b” e parágrafo 4º da Constituição Federal de 1988, que tratam dos fundamentos da imunidade religiosa brasileira, comportam muitas interpretações do significado de seus termos. Assim, são apresentados os variados conceitos atribuídos à expressão “templo”, o que se entende por “finalidade essencial” de um templo e o aspecto mais polêmico do benefício tributário: que atividades “relacionadas” com as finalidades essenciais estariam protegidas pelo manto da imunidade religiosa. Neste sentido, apresentam-se as duas principais correntes de interpretação do § 4º, a saber: a restritiva, que reduz ao máximo o alcance da imunidade religiosa, confinando-a apenas às atividades vinculadas “diretamente” ao culto religioso; e a interpretação extensiva, adotada pela Suprema Corte, a qual permite que atividades “indiretamente” relacionadas aos templos possam ser acobertadas pela imunidade. Neste sentido, a posição do STF revelada no julgamento do RE 325.822, verdadeiro paradigma para o tema, é discutida, juntamente com os aspectos limitadores definidos por aquele Tribunal, quais sejam, a destinação da renda ou bem para a finalidade essencial e a não configuração de uma “concorrência desleal” na atividade exercida. Acrescente-se a fundamental equiparação entre as entidades sociais e os templos, para fins de imunidade, atribuída pelo STF no mesmo RE. Por fim, tem-se a apresentação das inevitáveis críticas contra a postura da Corte, além de algumas sugestões de mudança tanto na legislação quanto na jurisprudência. |