Resumo: | Sob o marco teórico da criminologia crítica, este trabalho defende a corrente antiproibicionista em relação às drogas. Parte-se do pressuposto de que a criminalização do uso e do comércio de drogas é ilegítima no discurso que proclama. A proibição é justificada na proteção da saúde pública. No entanto, o que se vê é o aumento da repressão em relação aos selecionados, na criminalização primária, cujas condutas são interpretadas como perigosas para a sociedade, e, ainda, na criminalização secundária, que afasta do convívio social pessoas débeis, sem condições de defesa, devido à sua posição inferior. Enquanto isso, a saúde dos indivíduos é banalizada, pois não há disponibilidade de tratamento eficaz em clínicas especializadas para aqueles que dele necessitam. Partindo-se da premissa de que a maioria dos traficantes presos são os eventuais, os quais, muitas vezes, vendem para sustentar seu vício, pôde-se constatar esse fato por meio da pesquisa realizada. São pessoas que precisam de tratamento clínico e, no entanto, recebem como tratamento a prisão. Diante da constatação de que a maioria dos encarcerados pelo crime de tráfico é composta por pequenos traficantes, o trabalho é desenvolvido na defesa da viabilidade de tratamento mais brando, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para esses agentes, enquanto a descriminalização não é realidade. A amenização da reprimenda possibilitaria, ao menos, redução da violência e respeito à dignidade dos selecionados pelo sistema penal. Foi feita análise de acórdãos de Habeas Corpus do STJ e do STF, julgados após a declaração de inconstitucionalidade do óbice à conversão da pena, prevista na Lei n. 11.343/06, para averiguar o posicionamento dos julgadores em relação à concessão da benesse. A investigação empírica permitiu verificar que a maioria dos réus nos processos pesquisados preenche os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração à organização criminosa. A despeito disso e de terem pena fixada abaixo de 4 (quatro) anos, na maior parte dos casos, não obtiveram o benefício da conversão da pena em restritivas de direitos, por essa não se mostrar socialmente adequada, no entendimento dos julgadores, devido à quantidade, natureza ou variedade de droga apreendida. |