Campo Dublin Core | Valor | Língua |
dc.contributor.advisor | Costa Neto, João | - |
dc.contributor.author | Marques, Anderson Braga | - |
dc.identifier.citation | MARQUES, Anderson Braga. As repercussões sucessórias da inseminação artificial homóloga post mortem. 2017. 50 f. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2017. | pt_BR |
dc.description | Trabalho de conclusão de curso (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2017. | pt_BR |
dc.description.abstract | Com o surgimento de novas tecnologias na área da biomedicina, possibilitou o armazenamento do material genético em clínicas especializadas por longos períodos. Isso permitiu que, um filho possa ser concebido após a morte do seu genitor. Essa técnica de reprodução assistida é denominada de inseminação artificial homóloga post mortem. O grande problema é que o ordenamento jurídico não acompanhou o processo evolutivo da biomedicina. Atualmente no Brasil, não há uma legislação constitucional ou infraconstitucional específica quanto à questão da reprodução assistida. O que temos é uma referência as técnicas de reprodução assistida, exclusivamente, quando estabelece a presunção de filiação previsto no artigo 1.597, do Código Civil de 2002. De forma injustificável, não há qualquer previsão dos reflexos do uso desses procedimentos no âmbito do direito sucessório. O Código Civil estabelece em seu artigo 1.798 que serão legitimados a suceder aqueles já concebidos no momento da abertura da sucessão. Dependendo da interpretação que se dá ao dispositivo legal, poder-se-á admitir ou não o direito sucessório de pessoa concebida após a morte do genitor. Diante da ausência legislativa, surgem alguns indagações jurídicos oriundos da inseminação artificial homóloga post mortem: Há a possibilidade de utilização do sêmen do cônjuge para inseminação, após a sua morte? Caso seja possível, pode ser feita sem autorização previa do cônjuge falecido? O filho gerado por técnica de inseminação artificial post mortem teria direito a herança, equiparando-se aos demais filhos? Sabido que não há prazo para o reconhecimento de paternidade (Súmula 149 do STF) e o direito do incapaz é imprescritível (art. 198, I, do CC), como ficaria a segurança jurídica daqueles que receberam legitimamente os seus quinhões hereditários? Fundamentado em interpretações princípio lógicas dos textos constitucionais, acredita-se que a inseminação artificial post mortem deva ser autorizada, com reconhecimento do direito a paternidade e sucessório, desde que haja a autorização prévia do cônjuge falecido e a concepção ocorra dentro de um prazo prescricional de dois anos, previsto para concepção da prole eventual de terceiro, beneficiada na sucessão testamentária, de acordo com o artigo 1.800, § 4º, do Código Civil. | pt_BR |
dc.rights | Acesso Aberto | pt_BR |
dc.subject.keyword | Reprodução humana assistida | pt_BR |
dc.subject.keyword | Direito de sucessão | pt_BR |
dc.subject.keyword | Reprodução humana - legislação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Tecnologia da reprodução humana | pt_BR |
dc.subject.keyword | Inseminação artificial homóloga post mortem | pt_BR |
dc.title | As repercussões sucessórias da inseminação artificial homóloga post mortem | pt_BR |
dc.type | Trabalho de Conclusão de Curso - Graduação - Bacharelado | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2017-08-04T21:28:24Z | - |
dc.date.available | 2017-08-04T21:28:24Z | - |
dc.date.submitted | 2017-06-27 | - |
dc.identifier.uri | http://bdm.unb.br/handle/10483/17725 | - |
dc.language.iso | Português | pt_BR |
Aparece na Coleção: | Direito
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