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Título: O consentimento informado como forma de proteção dos direitos da personalidade dentro da relação médico-paciente
Autor(es): Miranda, Thiago do Amaral
Orientador(es): Avelino, Bruno Rangel
Assunto: Consentimento (Direito)
Pacientes
Personalidade (Direito)
Responsabilidade (Direito)
Data de apresentação: Dez-2015
Data de publicação: 17-Mar-2017
Referência: MIRANDA, Thiago do Amaral. O consentimento informado como forma de proteção dos direitos da personalidade dentro da relação médico-paciente. 2015. 70 f. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2015.
Resumo: A exigibilidade do consentimento esclarecido para a realização de procedimentos médicos é ponto pacífico na doutrina e jurisprudência brasileiras. Neste trabalho serão discutidos aspectos éticos e jurídicos relacionados à doutrina do consentimento informado com o foco na proteção dos direitos da personalidade do enfermo, em especial a autonomia. A autorização do paciente precisa ser precedida pela sua informação por parte do médico de pontos importantes, tais como a indicação do procedimento, os riscos envolvidos e as alternativas terapêuticas de modo a tomar uma decisão bem fundamentada. Podemos, assim, dividir o consentimento esclarecido em dois institutos jurídicos distintos: o dever do profissional de informar e o direito do paciente de consentir ou não com a realização do procedimento. É importante, do ponto de vista jurisprudencial, que se conheçam as características necessárias para um cumprimento eficiente do dever de informar. Em caso de falha de esclarecimento, o profissional poderá ser responsabilizado judicialmente, a depender do posicionamento jurídico da corte e do nexo de causalidade entre o dano e o risco omitido. Já o consentimento necessita de capacidade do agente para ser válido. No caso de agentes incapazes, o consentimento substituto, fornecido por seus responsáveis legais, é a via mais comum usada para se suprir a necessidade de autorização para realização de procedimentos. Como a vontade de um terceiro não pode interferir nos direitos de personalidade de um indivíduo, a autorização substituta deve necessariamente refletir a vontade presumida do paciente. De maneira a garantir mais eficientemente a proteção da autonomia do enfermo incapaz, vem ganhando força o consentimento antecipado. O testamento vital e a procuração para cuidados de saúde são duas modalidades de autorização adiantada que recentemente ganharam relevância no direito nacional, por meio da Resolução n°. 1.995/2012 do CFM. Ambos institutos jurídicos merecem um estudo mais aprofundado.
Abstract: Both Brazilian legal theory and legal precendent aknowledge the fact that medical doctors are required to obtain consent before performing medical procedures. This paper discusses ethical and legal issues related to the doctrine of informed consent, which aims at protecting the patient's personality rights, especially autonomy. The patient’s consent to a procedure must be preceded by their being informed by their medical doctor of important points such as the indication for a procedure, risks involved, and therapeutic alternatives. The patient relies on this information to make an informed decision. It is possible, thus, to divide informed consent into two distinct legal institutions: a professional duty to inform and a patient's right to either consent or not to a procedure. From the point of view of legal precedence, it is important to describe the requirements for effective compliance with this duty to inform a patient. In case a professional fails to inform, they may be held liable in court, and their conviction will depend on both the legal stance taken by the specific court and on the causal link between the damage to the patient and the risk the professional has failed to inform. On the other hand, consent is based on the agent's capability to provide it. In the case of incapable agents, substitute consent, given by the patient’s legal guardians, is the most common alternative when it comes to fulfilling the requirement of authorization to perform procedures. As the will of a third party ought not to interfere with the personal rights of an individual, the substitute authorization must reflect only the the patient’s will. As of late, in order to ensure an efficient protection of the autonomy of an incapably sick person, the concept of early consent has gained relevance. Because of this, the living will and the power of attorney and representation in matters of health care, two early authorization procedures, have also gained relevance in Brazilian law recently, through Resolution n°. 1995/2012 CFM. Both legal devices deserve further study.
Informações adicionais: Trabalho de conclusão de curso (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Curso de Graduação em Direito, 2015.
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