Utilize este link para identificar ou citar este item: https://bdm.unb.br/handle/10483/12328
Arquivos neste item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
2015_VictorSiboneyCordeiroSilva.pdf487,69 kBAdobe PDFver/abrir
Título: A supressão dos institutos “condições da ação” e “carência de ação” no Novo Código de Processo Civil : uma nova abordagem referente ao instituto da ação
Autor(es): Silva, Víctor Siboney Cordeiro
Orientador(es): Oliveira, Vallisney de Souza
Assunto: Novo Código de Processo Civil
Ação judicial
Data de apresentação: 2015
Data de publicação: 16-Mar-2016
Referência: SILVA, Víctor Siboney Cordeiro. A supressão dos institutos “condições da ação” e “carência de ação” no Novo Código de Processo Civil: uma nova abordagem referente ao instituto da ação. 2015. [99] f. Monografia (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2015.
Resumo: O fenômeno da ação se subdivide em três grandes temas, denominado como segunda grande entrada no estudo do processo civil destrincha-se em elementos da ação, classificação da ação, elementos da ação e condições da ação. Ocorre que, diante da ausência dos temos “condições da ação” e “carência de ação”, depara-se com uma nova abordagem proposta pelo Novo Código de Processo Civil porvir, corroborando as críticas já consubstanciadas na doutrina e jurisprudência para a até então adotada doutrina eclética de Liebman pelo Código de Processo Civil de 1973. As condições da ação se dividiam em possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir e interesse processual, restando no Novo Código de Processo Civil a citação dos institutos da legitimidade para agir e interesse processual, sendo excluído, portanto, a possibilidade jurídica do pedido, tendo em vista o que há muito preconizava a doutrina, ou seja, que destoava este componente como adentrando o mérito da demanda. Ao dar tratamento individualizado para os institutos que outrora se constituíam a extinta condição da ação e excluindo o termo da carência de ação, o legislador suprime acertadamente a adoção de uma teoria por parte do ordenamento jurídico, confrontando assim o próprio ordenamento jurídico com a nova realidade inerente a deposição da teoria eclética e, consequentemente, da teoria assertiva. Cumpre agora a definição necessária no sentido de preenchimento quanto ao vácuo deixado pela supressão dos referidos institutos.
Informações adicionais: Monografia (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2015.
Aparece na Coleção:Direito



Este item está licenciado na Licença Creative Commons Creative Commons