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Título: Dedução dos gastos com educação do imposto de renda de pessoa física : reflexões sob o prisma da capacidade contributiva e da distribuição de renda no Brasil
Autor(es): Silva, Nathanne Monize Costa
Orientador(es): Silva, Rafael Santos de Barros e
Assunto: Imposto de renda
Capacidade contributiva (Direito tributário)
Supremo Tribunal Federal. ADI n. 4927
Justiça fiscal
Matriz tributária
Renda - distribuição
Tributos
Data de apresentação: 25-Jul-2015
Data de publicação: 24-Ago-2015
Referência: SILVA, Nathanne Monize Costa. Dedução dos gastos com educação do imposto de renda de pessoa física: reflexões sob o prisma da capacidade contributiva e da distribuição de renda no Brasil. 2015. 53 f., il. Monografia (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2015.
Resumo: O presente trabalho teve por objetivo uma análise em torno dos limites de dedução dos gastos com educação do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF, sob o prisma da capacidade contributiva e da distribuição de renda no Brasil. Parte da perspectiva da matriz tributária brasileira, que busca aproximar a tributação da realidade econômica, política e social. Destaca os principais argumentos controversos em torno da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4927, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contra os limites de dedução dos gastos com educação previstos na Lei Federal 9.250/95. Nesse ponto, traz dados que demonstram o pequeno percentual de contribuintes sujeitos ao IRPF em comparação com a população do país e o panorama da educação no Brasil de acordo com as instituições – públicas ou privadas - onde se encontram os estudantes. Conclui que a ausência de limites para a dedução dos gastos com educação do IRPF acabaria por violar a justiça fiscal, pautada pelo princípio da igualdade do qual a capacidade contributiva é corolário, uma vez que esse benefício fiscal favorece indivíduos com maior capacidade contributiva, em detrimento da maioria esmagadora da população brasileira, que não atinge renda suficiente para ser tributada pelo IRPF e que se beneficiaria mais com investimentos na educação pública, por meio do agir positivo do Estado social consagrado pela Constituição de 1988. Sugere-se, alternativamente ao fim dos limites para dedução com esses gastos, que tal teto seja flexibilizado diante da efetiva aplicação do princípio da pessoalidade aos critérios de dedutibilidade do IRPF, tal como o número de filhos que um mesmo pai mantém em escolas particulares, de forma a concretizar o princípio da capacidade contributiva.
Informações adicionais: Monografia (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2015.
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