| Resumo: | Introdução: O Brasil, e especialmente o Distrito Federal, passam por um processo de envelhecimento acelerado de sua população. Ainda que as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) atualmente representem pequena parte da situação habitacional de idosos, a tendência é que esse tipo de residência seja cada vez mais demandado, devido ao envelhecimento da população e à fragilização das redes familiares de cuidado. A fiscalização dessas instituições é fundamental para garantir os direitos previstos no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), sendo realizada por órgãos como a Vigilância Sanitária, os Conselhos do Idoso e o Ministério Público. O presente estudo teve como objetivo avaliar se o aparato normativo e fiscalizatório relativo ao funcionamento das ILPIs no Distrito Federal é suficiente para assegurar um cuidado bioético, pautado na dignidade humana e no direito à saúde. Métodos: O estudo consiste na análise documental da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) ANVISA nº 502/2021 e atas de reuniões plenárias do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal (CDI/DF). As fontes foram examinadas por meio de leitura crítica e análise comparativa entre o previsto nos dispositivos legais e práticas fiscalizatórias observadas. Resultados e Discussão: A RDC ANVISA nº 502/2021 estabelece princípios fundamentais para garantir autonomia e dignidade à pessoa idosa. A Resolução, no entanto, não menciona, nem como reflexo de hierarquia normativa superior, mecanismos de atendimento a vulnerabilidades sociais relacionadas à interseccionalidade. Ademais, mesmo no que dispõe de forma adequada, sua efetividade depende de respaldo legal, estrutura institucional e fiscalização adequada. As atas das reuniões do CDI/DF, realizadas até outubro de 2025, evidenciaram dificuldades estruturais, logísticas e administrativas que comprometem a efetividade da fiscalização e da proteção aos idosos. Entre os principais problemas observados estão a carência de motoristas e de manutenção de veículos oficiais, atrasos na execução dos editais do Fundo do Idoso, falhas de comunicação entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil, conflitos internos entre conselheiros e deficiência na inspeção das ILPIs. Conclusão: Tais fragilidades indicam um aparato institucional ainda incapaz de assegurar plenamente os direitos previstos nas normas vigentes, incluindo a RDC ANVISA nº 502/2021. A falta de recursos, equipes e políticas consolidadas limita a aplicação dessas diretrizes, evidenciando a necessidade de fortalecimento do CDI/DF. Além disso, a escassez de informações nas atas de inspeção prejudica o controle social, pois sem registros consistentes não há autonomia e, sem autonomia, não se sustenta a dignidade que se pretende assegurar. |