Resumo: | Em matéria de Turismo, todos os temas são envolventes, mas nada consegue equiparar-se à relação jurídica que envolve o Consumo e o Turismo / Hospitalidade nos dias atuais. O assunto, além de muito interessante, é protegido duplamente pela Constituição Federal, uma vez que a relação turismo/hóspede/consumidor abrange não só os direitos fundamentais, como também os direitos sociais. O Contrato de Turismo/Hospitalidade e suas conseqüências nunca tiveram abordagem jurídica completa em face do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo do Código Civil, e, economicamente, vêm tendo alto crescimento em nossa economia globalizada. Daí a importância de dar-se uma maior atenção às questões e relações envolvendo o turismo e hospitalidade e aos cuidados que devem ser tomados a fim de prevenir responsabilidades e coibir abusos, já que não só são devidos ressarcimentos por danos materiais, mas também pelos danos morais provocados pela prestação de serviço de turismo ou hospitalidade defeituosa, imprópria, precária e em desconformidade com o que foi vendido aos consumidores. O fato é facilmente comprovado. O crescente número de ações judiciais, cujo objeto é o ressarcimento de danos materiais cumulado com pedido de indenização por danos morais e em que figura num dos pólos da ação, um prestador de serviços turísticos – (hotéis, pousadas, agências de viagens, operadoras, empresas que prestam serviços a turistas, etc), tem chamado a atenção, haja vista buscar-se atualmente na justiça não só o ressarcimento de um prejuízo material, facilmente comprovável, mas, sobretudo, um ressarcimento/indenização pelo dano moral provocado, tanto pelo abalo emocional (perturbação, intranqüilidade, angústia, preocupação, humilhação, frustração, etc.), como também pelo serviço não corresponder às expectativas desejadas. Tal fato tem surpreendido face à dificuldade de mensuração de sentimentos e expectativas pelo julgador e algumas distorções do conceito jurídico de dano moral. Constitui uma conquista relativamente recente no campo do direito a convicção da necessidade de reparação de dano moral no turismo/hospitalidade. Faltam pesquisas e orientações na área, a doutrina e legislação existentes sobre a matéria são escassas e insuficientes e, muitas vezes, não acompanham as transformações ocorrentes tanto no Brasil como no exterior. Não que se queira desconsiderar o Código de Defesa do Consumidor, que em muito contribuiu para o estabelecimento de regras entre o turista, na condição de consumidor final, e a empresa turística, na qualidade de fornecedora de serviço, mas, se o referido código cobre uma série de situações, não cobre sua totalidade. E com isso o turista/hóspede, hoje, acaba ficando desprotegido em vários aspectos. Logo, são necessários estudos sobre o tema, pois estamos diante de um segmento que envolve diversos fornecedores para a realização de um serviço para o consumidor, que pretende com esse serviço ter seus sonhos e fantasias realizadas, conseqüentemente aumentando sua vulnerabilidade. Ocorre que esses sonhos por muitas vezes tornam-se verdadeiros pesadelos, porque no turismo e hospitalidade a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor estão implícitas, ferindo assim a expectativa de consumo e provocando danos morais que deverão ser ressarcidos como forma de reparar, punir e prevenir. A monografia foi dividida em sete (VII) títulos (com subtítulos), com o objetivo de oferecer uma visão geral do tema e esclarecimentos oportunos que possibilitem discutir a tese proposta de existência da responsabilidade e reparalidade do dano moral no turismo e, principalmente, na hospitalidade. O Título I promove as conceituações pertinentes ao tema, principalmente de Dano e Dano Moral, estabelecendo as diferenças, elementos, características e relações com as legislações e Códigos vigentes. Todo o trabalho de pesquisa que pretendemos apresentar tem por escopo não ser um amontoado de regras legislativas para as partes envolvidas na relação de consumo que resultou em danos morais para uma das partes, mas sim uma proposta de alteração conceitual e cultural na mentalidade da massa consumidora e dos grandes fornecedores de serviços existentes em nosso país. A responsabilidade Civil, principalmente na esfera consumerista, deve desempenhar tanto a tarefa de ressarcir os danos sofridos por algum lesado, quanto a de restabelecer o status quo ante, sendo, acima de tudo, um desestímulo a futuras violações (Titulo II) O Título III visa analisar os principais preceitos do Código de Defesa do Consumidor e suas responsabilidades na relação de consumo que envolve o turismo e hospitalidade no âmbito nacional (mediante jurisprudências e fatos concretos). Neste contexto, sobrelevou a reformulação da relação entre hóspedes – turistas / agências de viagens - meios de hospedagem. Aqueles foram inseridos no conceito de consumidor (CDC, artigo 2o ), enquanto as agências de viagens e os meios de hospedagem passaram a ser considerados “fornecedores de serviços” (artigo 3o.) Atento a esses fatos, o CDC surgiu para viabilizar que os problemas antes insolúveis, passem a ser tratados com o devido cuidado e com um maior grau de prevenção. Os Títulos IV e V dispõem sobre os Contratos de Turismo e Hospitalidade e assinalam a responsabilidade, principalmente por danos morais, nos referido contratos em face do Código de Defesa do Consumidor. O Título VI trata da reparação do dano moral: a prova, a legitimidade para pleitear a indenização a fixação do quantum indenizatório. Apresenta as causas de exclusão de responsabilidades previstas em lei, apesar da responsabilidade objetiva e do entendimento da doutrina a respeito do tema. O Título VII esclarece e identifica os órgãos competentes aos quais o consumidor turista deve recorrer quando sentir-se lesado em relação a eventuais e inadequados serviços turísticos prestados pelas agências de viagens e meios de hospedagem. Esta pesquisa, além de servir de instrumento para informação, também mobiliza elementos motivadores de novas investidas na interdisciplinaridade do turismo e do direito. |