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dc.contributor.advisorAlmeida, Patrícia Cristina Pinheiro de-
dc.contributor.authorCordeiro, Andressa Mendes-
dc.identifier.citationCORDEIRO, Andressa Mendes. Depoimento sem dano: uma questão de ética. 2011. 43 f. Monografia (Bacharelado em Serviço Social)—Universidade de Brasília, Brasília, 2011.en
dc.descriptionMonografia (graduação)—Universidade de Brasília, Instituto de Ciências Humanas, Departamento de Serviço Social, 2011.en
dc.description.abstractComo qualquer trabalhador assalariado o assistente social tem suas condições de trabalho limitadas por sua condição de assalariamento. Mas pelo principio da autonomia subtende-se que este é capaz de orientar o sentido de suas ações na perspectiva da construção da cidadania, na garantia de direitos e no empowermente. O sigilo profissional se refere à manutenção do segredo para informação cedida ao profissional, cujo domínio de divulgação deva ser restrito, uma vez que ao profissional é confiada a manipulação da informação. As competências e atribuições privativas do Serviço Social consideradas aqui são as mesmas dispostas na lei 8.662 de 07 de junho de 1993 que regulamenta a profissão. A categoria abuso sexual infanto-juvenil é o ponto de partida deste estudo. Na busca por justiça e com o objetivo de evitar a incidência de maiores prejuízos para a criança ou adolescente vítima de abuso sexual surge em 2003 o projeto “Depoimento Sem Dano”, idealizado pelo juiz José Antonio Daltoé Cezar, da 2ª VIJ de Porto Alegre. O Projeto Depoimento Sem Dano (DSD) propõe uma nova forma de inquirir a vítima para evitar que o processo da denúncia gere danos secundários. O projeto sugere que um assistente social ou psicólogo faça a inquirição da vítima, em uma sala reservada, evitando o enfrentamento direto com o acusado e a presença de advogado de defesa ou do próprio juiz. Assim a vítima não seria inquirida por mais de uma pessoa e estaria protegida quanto a perguntas inescrupulosas feitas com fins de intimidar ou desacredita - lá. Por meio de um ponto eletrônico, as perguntas do juiz, promotor e advogado de defesa são passadas ao profissional da área psicossocial, que as repassa à criança, de forma considerada mais coerente e adaptada ao seu universo. O projeto constituído desta forma asseguraria ao acusado o direito ao devido processo legal, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Para que um julgamento seja válido o acusado dever ter direito ao processo judicial e contraditório, assistido por uma ampla defesa e pelos meios e recursos que ela pode dispor. O objetivo deste estudo é analisar quais são as implicações éticas relacionadas à participação prevista para o assistente social neste projeto. Para tanto foi utilizada a técnica de pesquisa bibliográfica e documental, sob a ótica da análise temática, segundo critérios relativos ao código de ética do Assistente Social e a lei de regulamentação da profissão.en
dc.rightsAcesso Abertoen
dc.subject.keywordViolência sexualen
dc.subject.keywordCrime sexual contra a criançaen
dc.subject.keywordSegredos profissionaisen
dc.subject.keywordÉtica profissionalen
dc.subject.keywordAssistentes sociaisen
dc.titleDepoimento sem dano : uma questão de éticaen
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - Graduação - Bachareladoen
dc.date.accessioned2012-01-23T16:27:04Z-
dc.date.available2012-01-23T16:27:04Z-
dc.date.issued2012-01-23T16:27:04Z-
dc.date.submitted2011-07-15-
dc.identifier.urihttp://bdm.unb.br/handle/10483/2563-
dc.language.isoPortuguêsen
dc.identifier.doihttp://dx.doi.org/10.26512/2011.07.TCC.2563-
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