Campo Dublin Core | Valor | Língua |
dc.contributor.advisor | Almeida, Patrícia Cristina Pinheiro de | - |
dc.contributor.author | Cordeiro, Andressa Mendes | - |
dc.identifier.citation | CORDEIRO, Andressa Mendes. Depoimento sem dano: uma questão de ética. 2011. 43 f. Monografia (Bacharelado em Serviço Social)—Universidade de Brasília, Brasília, 2011. | en |
dc.description | Monografia (graduação)—Universidade de Brasília, Instituto de Ciências Humanas, Departamento de Serviço Social, 2011. | en |
dc.description.abstract | Como qualquer trabalhador assalariado o assistente social tem suas condições de trabalho limitadas por sua condição de assalariamento. Mas pelo principio da autonomia subtende-se que este é capaz de orientar o sentido de suas ações na perspectiva da construção da cidadania, na garantia de direitos e no empowermente. O sigilo profissional se refere à manutenção do segredo para informação cedida ao profissional, cujo domínio de divulgação deva ser restrito, uma vez que ao profissional é confiada a manipulação da informação. As competências e atribuições privativas do Serviço Social consideradas aqui são as mesmas dispostas na lei 8.662 de 07 de junho de 1993 que regulamenta a profissão. A categoria abuso sexual infanto-juvenil é o ponto de partida deste estudo. Na busca por justiça e com o objetivo de evitar a incidência de maiores prejuízos para a criança ou adolescente vítima de abuso sexual surge em 2003 o projeto “Depoimento Sem Dano”, idealizado pelo juiz José Antonio Daltoé Cezar, da 2ª VIJ de Porto Alegre. O Projeto Depoimento Sem Dano (DSD) propõe uma nova forma de inquirir a vítima para evitar que o processo da denúncia gere danos secundários. O projeto sugere que um assistente social ou psicólogo faça a inquirição da vítima, em uma sala reservada, evitando o enfrentamento direto com o acusado e a presença de advogado de defesa ou do próprio juiz. Assim a vítima não seria inquirida por mais de uma pessoa e estaria protegida quanto a perguntas inescrupulosas feitas com fins de intimidar ou desacredita - lá. Por meio de um ponto eletrônico, as perguntas do juiz, promotor e advogado de defesa são passadas ao profissional da área psicossocial, que as repassa à criança, de forma considerada mais coerente e adaptada ao seu universo. O projeto constituído desta forma asseguraria ao acusado o direito ao devido processo legal, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Para que um julgamento seja válido o acusado dever ter direito ao processo judicial e contraditório, assistido por uma ampla defesa e pelos meios e recursos que ela pode dispor. O objetivo deste estudo é analisar quais são as implicações éticas relacionadas à participação prevista para o assistente social neste projeto. Para tanto foi utilizada a técnica de pesquisa bibliográfica e documental, sob a ótica da análise temática, segundo critérios relativos ao código de ética do Assistente Social e a lei de regulamentação da profissão. | en |
dc.rights | Acesso Aberto | en |
dc.subject.keyword | Violência sexual | en |
dc.subject.keyword | Crime sexual contra a criança | en |
dc.subject.keyword | Segredos profissionais | en |
dc.subject.keyword | Ética profissional | en |
dc.subject.keyword | Assistentes sociais | en |
dc.title | Depoimento sem dano : uma questão de ética | en |
dc.type | Trabalho de Conclusão de Curso - Graduação - Bacharelado | en |
dc.date.accessioned | 2012-01-23T16:27:04Z | - |
dc.date.available | 2012-01-23T16:27:04Z | - |
dc.date.issued | 2012-01-23T16:27:04Z | - |
dc.date.submitted | 2011-07-15 | - |
dc.identifier.uri | http://bdm.unb.br/handle/10483/2563 | - |
dc.language.iso | Português | en |
dc.identifier.doi | http://dx.doi.org/10.26512/2011.07.TCC.2563 | - |
Aparece na Coleção: | Serviço Social
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