Resumo: | O instituto da responsabilidade civil é tema importante para a vida profissional de dos contadores, porém, ainda é um assunto pouco conhecido por essa classe de profissionais. O presente trabalho tem como objetivo analisar a responsabilidade civil dos contadores no exercício de sua função, com enfoque nos artigos 1.177 e 1.178 do Código Civil, que tratam especificamente da responsabilidade civil do contabilista como preposto, por atos por ele praticados dentro e fora do estabelecimento do preponente. A pesquisa se utilizou especialmente da análise de doutrina, da lei, da jurisprudência e de normas contábeis, tendo como ponto central a demonstração de como o contador pode ser responsabilizado civilmente, devendo, em alguns casos, ressarcir o prejuízo causado a terceiros, em razão de atos praticados no exercício de seu ofício. Demonstrou-se que o Código Civil de 2002 aumentou consideravelmente as responsabilidades pessoais e profissionais dos contabilistas. Concluiu-se que o artigo 1.177 do Código Civil prevê que o contabilista, no exercício de escrituração, é pessoalmente responsável perante o preponente por atos culposos e, perante terceiros, é solidariamente responsável com o preponente por atos dolosos. Também se chegou à conclusão, conforme artigo 1.178 do Código Civil, que o empresário preponente é responsável por todos os atos praticados pelos contadores dentro de seu estabelecimento, que tenham relação com as atividades da empresa. Porém, quanto aos atos praticados fora do estabelecimento, os empresários somente serão responsáveis por aqueles atos praticados pelos contabilistas que estejam previstos expressamente no contrato de prestação de serviços. |