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dc.contributor.advisorRezende, Beatriz Vargas Ramos Gonçalves de-
dc.contributor.authorTeixeira, Pedro Henrique Gonçalves-
dc.identifier.citationTEIXEIRA, Pedro Henrique Gonçalves. Estupro: unidade ou pluralidade delitiva? 2012. 84 f. Monografia (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2012.en
dc.descriptionMonografia (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2012.en
dc.description.abstractEm razão das alterações promovidas pela Lei nº 12.015/2009, especialmente em decorrência da tipificação em um mesmo dispositivo legal da conjunção carnal realizada mediante constrangimento ilegal e dos demais atos libidinosos graves realizados nas mesmas circunstâncias, bem como das consequências penais daí decorrentes, emergiu no âmbito da doutrina e da jurisprudência intensa discussão a respeito da quantidade de estupros que seriam consumados na situação em que a mesma vítima fosse constrangida pelo mesmo agente, no mesmo contexto fático, a praticar conjunção carnal e outros atos libidinosos não absorvidos pela consumação da conjunção carnal. Essa discussão, embora arrefecida pela tomada de posição dos Tribunais Superiores, não cessou, notadamente porque os principais argumentos que a animam encontram-se inseridos na dicotomia entre tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo, com relação a qual não há base conceitual uniforme no direito penal brasileiro. Diante disso, mostrou-se necessário definir outro paradigma conceitual para sustentar uma das posições, o que foi possível a partir da análise da conduta típica do delito de estupro. Para alcançar essa compreensão, foram criticamente examinadas no presente trabalho a legislação pertinente, a doutrina especializada e a jurisprudência significativa relacionadas à conduta típica do estupro nos limites da situação hipotética acima referida. Assim, após verificar que a classificação do tipo previsto no art. 213 do CP em misto cumulativo ou alternativo não fornece suporte seguro para definir a unidade ou a pluralidade delitiva nessa hipótese fática, passou-se à análise da estrutura analítica da conduta típica do estupro e chegou-se à conclusão de que no caso problematizado há unidade de crime, do que resulta a possibilidade de agravar a sanção penal apenas na primeira fase da dosimetria da pena, com fundamento nas regras do art. 59 do CP, e a inaplicabilidade das regras pertinentes ao concurso de crimes.en
dc.rightsAcesso Abertoen
dc.subject.keywordBrasil. Decreto-lei n. 12.015, de 07 de agosto de 2009en
dc.subject.keywordCrime sexualen
dc.subject.keywordEstuproen
dc.titleEstupro : unidade ou pluralidade delitiva?en
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - Graduação - Bachareladoen
dc.date.accessioned2012-11-06T09:57:53Z-
dc.date.available2012-11-06T09:57:53Z-
dc.date.issued2012-11-06T09:57:53Z-
dc.date.submitted2012-10-23-
dc.identifier.urihttp://bdm.unb.br/handle/10483/4041-
dc.language.isoPortuguêsen
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